STF FORMA MAIORIA PARA NÃO MODULAR EFEITOS SOBRE “QUEBRA” DE COISA JULGADA TRIBUTÁRIA

13/02/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários n. 955.227 e 949.297, fixando o entendimento de que a decisão transitada em julgado, em matéria tributária de trato continuado, perde imediatamente seus efeitos quando há julgamento em sentido contrário pela Suprema Corte.

Ressaltamos que o entendimento se aplica somente às decisões de ação direta de inconstitucionalidade ou de recurso extraordinário com repercussão geral, e portanto, não a qualquer decisão da Suprema Corte.

Os ministros concluíram, por 6 votos a 5, pela não modulação dos efeitos da decisão, não sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para reverter a decisão transitada em julgado.

O colegiado também concluiu, por 7 votos a 4, que tais decisões devem respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

No julgamento, foram fixadas as seguintes teses:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”

O time do Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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