STF retoma julgamento que discute a incidência de PIS/Cofins sobre atividades de seguradoras e exigibilidade do imposto para instituições financeiras

07/06/2023

Na última sexta-feira (2), o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do RE nº 400.479, que discute a incidência de PIS/Cofins sobre a atividade das seguradoras, e do RE nº 609.096, que trata da exigibilidade do PIS e da Cofins para as instituições financeiras.

O julgamento sobre a incidência de PIS e Cofins sobre prêmios auferidos em contratos de seguro entre 1999 e 2014 está empatado no Supremo Tribunal Federal (STF) com quatro votos. O caso foi retomado hoje no Plenário Virtual e deverá ser concluído até o dia 12, a menos que haja um pedido de vista ou destaque. O tema estava suspenso desde 2016 devido a um pedido de vista no caso envolvendo a Axa Seguros. Até o momento, quatro ministros proferiram seus votos, sendo eles o ministro Cezar Peluso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. O entendimento de Toffoli é de que as receitas decorrentes do prêmio consistes em faturamento, mas não consistem em faturamento as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas.

Já, no julgamento da exigibilidade do PIS e da Cofins para as instituições financeiras, que também tem previsão de encerramento no dia 12, o relator Lewandowski concluiu que, até a edição da Emenda Constitucional 20/98, somente as receitas brutas provenientes da venda de produtos e prestação de serviços devem ser consideradas na base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo ele, essa interpretação não isenta completamente as instituições financeiras do pagamento dessas contribuições, mas reconhece que o conceito de faturamento não engloba todas as suas receitas operacionais, limitando-se às provenientes da venda de produtos, serviços ou ambos.

Por outro lado, em um voto divergente, Dias Toffoli defendeu parcialmente o recurso extraordinário da União, argumentando que as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades empresariais das instituições financeiras devem ser incluídas na base de cálculo do PIS, conforme estabelecido pela Lei 9.718/98, mesmo em sua redação original. Ele ressalta que existem exclusões e deduções legalmente estabelecidas, mas, em geral, tais receitas devem ser consideradas para o cálculo das contribuições.

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