STJ | DATA LIMITE PARA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS NO REFIS É A DA DECLARAÇÃO AO FISCO

23/09/2021

A1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa, para decidir que a data limite para utilização de prejuízo fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para liquidação de valores consolidados no Refis é a declaração destes ao Fisco.

Resumidamente, a empresa solicitava utilização de tais créditos, apurados em 1999, mas que não foram inscritos no prazo previsto na Lei 9.964/2000, que criou o Refis.

Contudo, ao analisar o caso, o TRF concluiu que o período previsto em lei trata do prazo para a entrega da declaração do IRPJ relativa ao ano-calendário de 1998, e não do período-base para apuração dos prejuízos e bases negativas.

Por este motivo, o ministro relator Gurgel de Faria, da 1ª Turma do STJ, manteve o acórdão recorrido, asseverando que o crédito foi declarado à Secretaria da Receita Federal apenas no ano 2000, não podendo ser aproveitado.

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