STJ: SEGURADORA ESTÁ VINCULADA À CLÁUSULA ARBITRAL EM CONTRATO DE SEGURO-GARANTIA

20/07/2023

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência prévia da seguradora sobre a cláusula arbitral em contrato de seguro-garantia a submete à arbitragem, pois esse fator deve ser considerado na avaliação de risco.
O caso envolveu uma seguradora contratada pela Prefeitura de Medellín, na Colômbia, para cobrir os riscos do transporte marítimo de peças para uma usina hidrelétrica. A carga segurada sofreu danos e a seguradora indenizou a empresa colombiana, mas ajuizou Ação Regressiva contra as empresas responsáveis pelo transporte. Alegando que a cláusula arbitral se estendia à seguradora, as rés buscaram evitar a análise do caso pela Justiça brasileira.

A ministra relatora, Isabel Gallotti, destacou que os contratos de seguro e de transporte são distintos e autônomos, e a submissão do conflito à jurisdição arbitral deve ser resultado da autonomia das partes e da consideração da cláusula compromissória no cálculo do risco. Ela enfatizou que, nos casos de seguro-garantia, é necessário que a seguradora tenha conhecimento prévio sobre a existência da cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo. Se a seguradora concordou em garantir o contrato com a cláusula compromissória, isso não violaria a voluntariedade exigida pela Lei de Arbitragem.

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