O STF CONFIRMA A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA CORREÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS

13/01/2022

O STF confirmou no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1269353 a tese já decidida, em sede de repercussão geral, de que a TR (Taxa Referencial) não pode ser aplicada como fator de correção de débitos trabalhistas. O IPCA-E deve incidir na fase pré-judicial e a SELIC, após o ajuizamento da ação. Esses parâmetros devem ser aplicados até que sobrevenha lei específica já foram modulados por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Com tal tese busca-se garantir uma maior segurança jurídica ao jurisdicionado e a isonomia na aplicação do índice correto, afastando-se a utilização de parâmetros diversos pelo Judiciário Trabalhsta. Um ponto bastante importante da decisão é a não cumulatividade da SELIC com outros índices até então aplicados. Vale lembrar que a tese fixada não é válida para dívidas trabalhistas de servidores, cuja forma de atualização de débitos é diferenciada.

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