TST RECONHECE TERCEIRIZAÇÃO E AFASTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

20/09/2022

Correspondente bancária contratada por empresa terceirizada não tem vínculo empregatício com o banco tomador dos serviços. A decisão é do ministro Breno Medeiros, do TST, ao concluir que jurisprudência do STF firmou entendimento que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas.

Consta nos autos que a trabalhadora foi contratada por um banco, por meio de uma empresa de terceirização. Narrou, ainda, que oferecia produtos e serviços financeiros, bem como tinha uma relação de subordinação com a instituição financeira. Nesse sentido, pleiteou vínculo empregatício.

Ao decidir, o relator destacou que jurisprudência do STF decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Pontuou, também, que a diferenciação entre as atividades e seus respectivos efeitos no caso prático deixou de ter relevância, uma vez que a licitude da terceirização deve ser sempre reconhecida.

“Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita.”

Por fim, o relator deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação.

Análise

O advogado Carlos Giannini, do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados, que atuou na defesa do Banco Original, analisou a decisão.

“Não podemos aceitar o reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco Original sob o fundamento de que houve contratação ilícita, uma vez que foram respeitados os termos da então resolução 3.954/11 do Conselho Monetário Nacional, que recentemente foi substituída pela resolução 4.935/21, também do Conselho Monetário Nacional, que é a norma vigente que dispõe sobre a contratação de correspondentes bancários pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Conforme decisão do TST, não há ‘pejotização’, nem mesmo terceirização irregular de atividade fim ou finalística.”

Segundo o advogado, a trabalhadora sempre esteve ciente da forma de contratação, tendo flexibilidade e benefícios fiscais no recebimento pela prestação de serviços. Por fim, afirmou que “trata-se, assim, de uma tentativa de subverter a ordem trabalhista vigente, que foi prontamente restabelecida pela decisão do TST”.

Processo: 1001178-73.2020.5.02.0037
Leia o acórdão.

Confira em Migalhas

 

É lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do banco Original, que se insurgiu contra a demanda de uma prestadora de serviços contratada pela Original Corporate Corretora de Seguros, correspondente bancário da instituição financeira.

A prestadora de serviços buscava o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como pagamento de verbas contratuais e rescisórias, enquadramento na condição de bancária e benefícios como auxílio-alimentação e equiparação salarial.

De acordo com os autos, a autora, por meio de sua empresa, desempenhava atividades autônomas como prestadora de serviços contratada pelo correspondente bancário da instituição financeira, ofertando produtos e serviços financeiros. Ela alegou, na ação, ter uma relação de subordinação com o banco Original.

Mas, segundo o relator, ministro Breno Medeiros, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (terceirização de atividade essencial, fim ou finalística) ou para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da contratante.

“Porque o STF firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador”, afirmou o ministro, destacando que o STF fixou a tese de que “é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas”.

Segundo o advogado Carlos Giannini, do escritório Chalfin, Goldberg e Vainboim, que atuou na defesa do banco, “não podemos aceitar o reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco Original sob o fundamento de que houve contratação ilícita, uma vez que foi respeitada a norma vigente que dispõe sobre a contratação de correspondentes bancários pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central”.

Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 1001178-73.2020.5.02.0037

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