TST VALIDA SUPRESSÃO DE PAGAGAMENTO DE HORAS DE DESLOCAMENTO PREVISTA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA

18/10/2023

Em decisão recente, a SDI-1 do TST reformou decisão para declarar validade de cláusula coletiva que isentava a empregadora do pagamento das horas de deslocamento (” in itinere”).

No caso, a reclamação trabalhista foi apresentada por um operador de produção em Rio Verde/GO, buscando a inclusão das horas de deslocamento em sua jornada de trabalho e o pagamento correspondente das horas extras. A 3ª turma do TST havia considerado cláusula coletiva que afastava o pagamento das horas in itinere inválida, alegando que o pagamento das horas de deslocamento é uma garantia mínima estabelecida por lei e que sua supressão por meio de negociação coletiva violaria a Constituição.

O colegiado do TST seguiu o entendimento consolidado no Tema 1046 do STF de que direitos trabalhistas não garantidos constitucionalmente podem ser restringidos por meio de negociação coletiva, mesmo sem especificação de vantagens compensatórias. Portanto, empregados e empregadores podem negociar coletivamente para limitar ou eliminar o direito às horas de deslocamento.

O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que esse entendimento sobre a validade das cláusulas que suprimem as horas de deslocamento já é adotado pela maioria das turmas do TST, e essa foi a primeira manifestação da SDI-1 sobre o assunto. O precedente é importante, pois reafirma a validade das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, promulgada em 2017, que fortaleceu a flexibilidade nas relações trabalhistas e a capacidade de negociação entre empregados e empregadores.

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