Coluna Migalhas Securitárias: A judicialização da medicina e a importância do seguro de responsabilidade civil profissional para o sistema de saúde

27/08/2025

Judicialização

Diante do aumento na judicialização de questões relacionadas ao direito médico e da saúde, a responsabilidade civil do médico ganha destaque no Direito contemporâneo, dado o impacto que eventuais falhas ou omissões na prestação dos serviços médicos podem causar à vida e à integridade dos pacientes.

O profissional médico está cada vez mais exposto a riscos jurídicos crescentes.

Os dados mais recentes do CNJ evidenciam uma intensa e contínua judicialização da saúde no Brasil, especialmente em ações relacionadas a tratamentos e erro médico. Em 2024, foram registrados 663.8641 novos processos na área da saúde, um aumento de 16,8% em relação a 2023. Especificamente, o tratamento médico-hospitalar lidera as disputas com 157.155 novas ações em 2024, e envolvem desde pedidos de tratamentos até indenizações por supostos erros profissionais. No primeiro trimestre de 2025 esta tendência se manteve forte, razão pela qual o pronunciamento do CNJ qualificou este número como “epidemia judicial”2.

Esses dados evidenciam que o profissional médico está cada vez mais exposto a riscos jurídicos crescentes, o que reforça a necessidade de proteção e exige atenção e diligência não só para a aplicação da técnica mais adequada, como também para a produção de evidências necessárias para a melhor instrução do paciente e decisões a serem executadas.

Tal contexto origina-se diretamente do dever jurídico que se impõe ao médico de reparar os danos decorrentes de sua atuação, desde que comprovada a ocorrência de ato ilícito tipificado no art. 186 do CC, com nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo paciente, além dos aspectos relacionados à culpabilidade – seja por negligência, imprudência ou imperícia.

Mister destacar que essa responsabilidade tem por objetivo o restabelecimento do equilíbrio violado e a proteção de bens jurídicos fundamentais, como a saúde e a dignidade da pessoa humana, configurando-se, assim, como elemento essencial para a segurança tanto do paciente quanto do profissional.

A responsabilidade civil do médico é subjetiva, de modo que há a necessidade de verificação da culpa relacionada ao ato médico praticado, especialmente no tocante à ação ou omissão negligente, imprudente ou imperita para sua configuração. Nesse sentido, em regra, a responsabilidade objetiva não se aplica à sua atividade profissional.

O ato médico pode ser definido, neste caso, como qualquer tipo de procedimento profissional que o médico preste a terceiros e seja inerente à prestação de serviços de saúde. Sua responsabilidade advém também do Código de Ética Médica3 com a previsão de que é vedado ao médico “causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência” (art. 1º).

Em outras palavras, não será aplicável a presunção de culpa na atividade médica, restando necessária, portanto, para verificação de responsabilidade, a apuração da conduta praticada e em que medida referida conduta concorreu para a caracterização do evento danoso.

Consentimento informado

Para que se compreenda integralmente a responsabilidade civil no contexto médico é imprescindível reconhecer que a mitigação dos riscos decorrentes do tratamento não se limita à análise de conduta culposa, mas também envolve a qualidade da comunicação entre médico e paciente.

Nesse sentido deverá o paciente participar efetivamente da contextualização de seu tratamento e tomada das decisões que dizem respeito à sua saúde, e como resultado desta participação deverá consentir à atuação médica. Essa dimensão preventiva, centrada no respeito à autonomia e no fortalecimento do consentimento informado, reforça o caráter integral da responsabilidade civil médica.

Desta feita, o profissional pode ser responsabilizado na medida em que não cumpre com seu dever de informar adequadamente o paciente acerca de seu diagnóstico, não expõe com clareza os procedimentos aos quais o paciente precisará ser submetido e não obtém do paciente seu consentimento na realização das etapas de seu tratamento.

Neste sentido, sobre a definição de consentimento informado, ensinam Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior [4]:

“O consentimento informado é capacidade de decisão do paciente quanto ao tratamento médico que receberá, decisão esta que só poderá ser tomada após detalhado esclarecimento médico e fornecimento de todas as informações relativas ao procedimento que foi eleito pelos médicos, como considerado o melhor e o mais eficaz. (…)

O consentimento informado engloba a obrigação do médico de dar, antes de qualquer intervenção e por meio de linguagem compreensível ao paciente, informação adequada sobre sua condição de saúde, bem como dos métodos possíveis e disponíveis para o tratamento de sua doença. O médico deve indicar-lhe os resultados esperados, os riscos da intervenção pretendida, o custo desta intervenção e as alternativas que possam existir. O médico deve, também, dar ao paciente oportunidade para refletir e tomar sua decisão sem que sobre esta exerça qualquer tipo de pressão.

Dizer que o médico necessita fornecer informação adequada ao paciente para que esse possa exteriorizar sua vontade consciente é necessariamente analisar que tipo de informação, e em que quantidade, deve o médico prover.”

Assim, o dever de informação busca proteger o paciente e evitar seja constrangido a submeter-se a tratamento em que desconheça os riscos envolvidos e sob quais condições poderão acontecer.

Por outro lado, o profissional médico deve atentar-se para cumprir tal obrigação não somente porque lhe cabe tal dever, mas também porque lhe será extremamente útil, futuramente, em caso de eventual discussão, seja ela administrativa ou judicial. É essencial que o consentimento informado faça parte da documentação médica como salvaguarda de sua conduta.

Situações como a ausência de consentimento informado, a falta de apresentação clara ao paciente acerca do diagnóstico, do prognóstico, das contraindicações do tratamento indicado e das possíveis complicações podem caracterizar erro médico, ensejando o dever de indenizar em razão da omissão de informações sobre riscos, além de ocasionar dano moral quando se verificam sequelas permanentes no paciente.

Observa-se de julgamentos dos Tribunais e de doutrinas sobre o tema que o consentimento informado consubstancia a formalização obtida do paciente capaz e apto a entender as diretrizes que envolvem o procedimento a que será submetido, tendo avaliado os riscos expressamente explicados e traduzidos em linguagem leiga como forma de propiciar o correto entendimento.

Em caso de eventual dano, de acordo com o art. 951 do CC,5 a indenização devida pelo médico que causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou ainda inabilitá-lo ao trabalho abrange (i) o pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; (ii) prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Nos casos de lesão ou outra ofensa à saúde, a indenização abrange o pagamento das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

E, ainda, se a ofensa resultar em lesão pela qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, poderá incluir pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Observa-se assim o grande risco de eventual condenação a que estará sujeito o profissional médico quando, no exercício de sua profissão, causar dano a seu paciente. Daí a necessidade de uma boa gestão e controle dos riscos que envolvem sua atividade, de sorte que, em caso de eventual decisão judicial desfavorável, tenha proteção financeira adequada que permita o pagamento da condenação e a continuidade do exercício profissional.

Seguro de responsabilidade civil profissional

O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional médica proporciona a proteção financeira relacionada à ocorrência de evento incerto pelo qual o médico seja responsabilizado civilmente no exercício de sua atividade.

Sua finalidade é respaldá-lo contra o risco de futura reclamação decorrente de erro profissional em que reste caracterizada a responsabilidade civil do médico pelo dano causado ao paciente.

A contratação de seguro de responsabilidade civil profissional para atividade médica é condição indispensável a todo profissional que almeja segurança para o exercício de sua atividade. No Brasil, este seguro ainda não é amplamente contratado pelos profissionais. Já no exterior, nota-se grande preocupação com a efetiva necessidade de garantias complementares pelos profissionais.

Principalmente nos Estados Unidos, em virtude da grande judicialização, o seguro conhecido como “medical malpractice insurance” é amplamente contratado pelos médicos, considerando que a maioria deles já se deparou com reclamação judicial em sua carreira. Os profissionais entendem que não há meios de desempenhar a atividade médica sem a contratação do referido seguro. A obrigatoriedade de sua contratação varia conforme o Estado, mas, em geral, é altamente estimulada.

Extrai-se, portanto, a relevância da contratação do seguro para garantir maior segurança à atividade profissional do médico, inclusive em virtude de eventual insuficiência de seu patrimônio individual exposto a acidentes que originem sua responsabilização, e/ou ainda para mantê-lo indene.

O princípio da boa-fé objetiva nos contratos de seguro é essencial no compartilhamento de informações com o fim de entender a dinâmica de trabalho do profissional da área médica e identificar a exposição relacionada não só à atividade profissional em si, carregada de suas características e particularidades, como também estudar o contexto da atividade na atuação individualizada do profissional.

Portanto, identificado claramente o risco segurável, passa-se à proposta de seguro, que surge como documento inicial em busca de adequação aos produtos disponíveis para comercialização no mercado, atrelados à necessidade específica e muito particular de cada atividade profissional.

Desta feita, as informações coletadas pela seguradora – como dados pessoais, qualificação profissional, existência de proteções securitárias, características exigidas para a apólice, histórico profissional e do exercício da atividade, inclusive eventuais demandas existentes, bem como fatos que possam ensejar reclamações futuras, especializações e demais elementos relevantes para o gerenciamento de risco – são essenciais para que a seguradora possa compreender com precisão o perfil do segurado e, assim, personalizar as coberturas e condições da apólice de forma justa e adequada à sua realidade, garantindo maior proteção e melhor custo-benefício.

Nesse sentido, e atento ao princípio da boa-fé, o preenchimento do questionário de risco pelo proponente deverá conter toda a informação necessária, de forma transparente, clara e precisa, quanto ao cenário de risco envolvido por sua prática profissional, sem quaisquer omissões ou inexatidões importantes que possam ter reflexo, ainda que futuro, no escopo do contrato que se pactua.

Esta avaliação do cenário de risco permitirá não só à seguradora indicar as proteções mais adequadas a serem comercializadas como também viabilizará ao profissional estabelecer procedimentos efetivos para minimizar os riscos inerentes de sua atividade, e propiciará maior clareza em sua análise quanto à abrangência das proteções securitárias de seu interesse.

No Brasil, o seguro de responsabilidade civil profissional para médicos oferece ampla cobertura contra danos materiais, corporais, morais e estéticos, além de incluir custos com defesa jurídica, honorários advocatícios e outras despesas emergenciais, tão importantes quanto os valores envolvidos em uma eventual indenização.

Trata-se, pois, de proteção vital para profissionais que, mesmo atuando com total diligência que a profissão requer, estão sujeitos a riscos decorrentes de alegações de erro, negligência ou omissão. Apesar de não ser obrigatório, o seguro proporciona tranquilidade para que os médicos possam focar no atendimento de qualidade, ao mesmo tempo em que ampara seu patrimônio frente às demandas judiciais crescentes no país.

Nos Estados Unidos, as apólices oferecem coberturas mais amplas e customizáveis, abrangendo desde indenizações por danos civis até suporte robusto para defesa jurídica e consultoria preventiva. O mercado americano é maduro e competitivo, refletindo uma cultura consolidada de gestão de riscos e compliance que busca não só proteger o profissional, mas também evitar litígios através de práticas preventivas.

Esse comparativo revela um cenário no qual o Brasil possui um mercado promissor e necessário, que ainda carece da ampla cultura de conscientização e proteção, já observada nos Estados Unidos.

Para os profissionais brasileiros, a contratação do seguro de responsabilidade civil representa uma medida estratégica não apenas para resguardar seu patrimônio individual, mas para garantir a continuidade séria e segura do exercício da medicina num ambiente de crescente exposição a litígios. A experiência internacional demonstra que o seguro é um instrumento eficaz para mitigar riscos, proporcionando segurança jurídica e financeira, elementos essenciais para a valorização e estabilidade da carreira médica no Brasil.

Incentivar a adoção deste tipo de proteção torna-se indispensável diante do atual cenário de judicialização da saúde e da complexidade das demandas contra profissionais médicos, beneficiando o sistema de saúde como um todo, ao reduzir conflitos e promover soluções extrajudiciais mais céleres.

Publicado por Migalhas.

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1 Disponível aqui. Acesso em 15.07.2025.

2 Disponível aqui. Acesso em 15.07.2025.

3 Brasil. Código de Ética Médica. Disponível aqui. Acesso em 15.07.2025.

4 NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson. Instituições de Direito Civil. Direitos da Personalidade. São Paulo: RT, 2018, v. VII, p. 155.

5 CC, Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

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