Decreto 10.422/2020 e Portaria 16.655: normas trazem novidades para a área Trabalhista

15/07/2020

Esta terça-feira (14/07) foi de novidades para a área Trabalhista, com a publicação(a) do tão esperado Decreto 10.422/2020, que veio para ampliar unificar os prazos máximos de implementação dos acordos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho, inicialmente regulados pela MP 936/2020 e atualmente pela Lei 14.020/2020; e (b) da Portaria 16.655 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que veio disciplinar os casos de recontratação de empregados dispensados sem justa causa no período de estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19. 

No intuito de facilitar o entendimento, o CHALFIN, GOLDBERG & VAINBOIM ADVOGADOS elencou os pontos de maior destaque dessas duas normas: 

 A unificação do prazo limite para a adoção dos acordos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho, passando a ser, em ambas às hipóteses, de um total de 120 (cento e cinte dias), tendo em vista que os acordos de suspensão poderão ser prorrogados, além dos prazos estipulados na MP 936/2020 e na Lei 14.020, por mais 60 (sessenta) dias; e os de redução por mais 30 (trinta) dias, conforme quadro abaixo: 

 

 

– Tanto os acordos de suspensão como os de redução poderão ser feitos em períodos sucessivos e intercaladossendo que, nos casos de suspensão do contrato de trabalho, os períodos mínimos para sua aplicação devem ser iguais ou superiores a 10 (dez) dias, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias. 

– ATENÇÃO! Os novos acordos não poderão ser retroativos e devem seguir os termos da Lei nº 14.020/2020, que possui algumas diferenças em relação à MP nº 936/2020;  

– O empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus a mais uma parcela mensal do benefício emergencial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); e 

– A Portaria 16.655, por sua vez, afastou a presunção de fraude e o risco de unicidade contratual, no caso de dispensa sem justa causa seguida de recontratação do mesmo empregado em período inferior a 90 dias, “durante a ocorrência do estado de calamidade pública”. 

 

Por fim, o CHALFIN, GOLDBER & VAINBOIM ADVOGADOS permanece à disposição para auxiliá-los e, caso haja interesse, entrem em contato conosco pelo e-mail cec.trabalhista@cgvadvogados.com.br para que possamos lhes dar a orientação adequada e de acordo com as peculiaridades específicas de sua empresa. 

Share on your social networks

LinkedInFacebook