A ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL SECURITÁRIA

06/01/2023

Gustavo de Medeiros Melo[1]

 

A crise dos tribunais superiores é assunto que corre pelo Brasil e mundo afora há muito tempo.[2] Aqui, sempre houve uma preocupação constante com a chamada crise do Supremo Tribunal Federal.

Nos anos 40, Filadelfo Azevedo, então ministro do STF, tratou da “Crise do Supremo Tribunal”, afirmando que o acesso à Corte deveria caber em casos excepcionais dignos desse amparo, e nunca a título de revisão em terceira instância, tudo no intuito de evitar a “avalanche de recursos extraordinários” que permite a qualquer um levar seu pleito egoisticamente ao exame do maior Tribunal do país, em prejuízo de suas funções mais nobres e úteis.[3]

Na mesma época, em trabalho intitulado “Ainda a crise do Supremo Tribunal Federal”, Levi Carneiro dizia que o STF enfrentava uma situação de acúmulo de processos “verdadeiramente insuportável”, impondo restringir as tarefas da Corte a um número relativamente pequeno de casos da maior importância que pudessem ser estudados e aprofundados.[4]

Dali em diante, esse coro foi aumentando ao longo de todas as décadas do século passado, com Noé Azevedo,[5] Cândido de Oliveira Filho,[6] Alfredo Buzaid,[7] José Afonso da Silva,[8] Miguel Seabra Fagundes,[9] Calmon de Passos,[10] Moreira Alves,[11] Sydney Sanches,[12] Arruda Alvim,[13] Ovídio Baptista da Silva,[14] entre outros tantos preocupados com a chamada crise do STF.

Nos anos 70, o Regimento Interno da Corte previu um mecanismo de triagem de casos relevantes conhecido como arguição de relevância da questão federal, experiência não muito aplaudida pela alta discricionariedade e baixa transparência.[15] A Constituição de 1988 não o adotou. No entanto, 16 anos depois, reapareceu a arguição em nova roupagem. A EC nº 45/2004 batizou o filtro de repercussão geral, a Lei nº 11.418/2006 o acomodou no CPC/1973 e o Regimento Interno se encarregou do resto.

São 15 anos de experiência com a repercussão geral, que efetivamente conseguiu mitigar a tradicional crise do STF, proporcionando melhores condições para o julgamento das grandes questões constitucionais que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, embora ainda seja enorme a quantidade de feitos batendo à sua porta.

Mas o STJ também entrou em crise. Aqui, os números são ainda mais assustadores. Pinçando o ano judiciário de 2018 por amostragem, a Corte julgou 511.761 processos, equivalente a 1.402 julgamentos por dia, média de 15.508 para cada um dos 33 ministros naquele ano.

Faz anos que a palavra de ordem passou a ser “redução do estoque”. Atualmente, a questão não é mais saber se é necessário um mecanismo de seleção de casos relevantes a serem apreciados pelo guardião da lei federal. O problema hoje está em definir qual é o filtro que queremos implantar e como deve ser ele aplicado. Chegamos então na EC nº 125, de 14.07.2022.

A reforma constitucional introduziu o § 2º no art. 105 da CF/88 dizendo que, no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo tribunal. Na sequência, o § 3º do artigo estabelece uma presunção de relevância para determinadas causas, sem prejuízo de sua ampliação por força de lei.

Como se vê, o recorrente tem o ônus argumentativo de demonstrar a relevância da questão federal discutida. Recentemente, o anteprojeto de lei enviado pelo STJ ao Congresso propõe que essa demonstração seja feita “em tópico específico e fundamentado”.

Agora podemos ingressar no ambiente mais específico de nossa análise: o direito securitário. Quais são os canais de acesso para as questões federais securitárias mais relevantes serem apreciadas em recurso especial?

Serão duas as hipóteses mais frequentes: (a) causas superiores a 500 salários-mínimos (hoje R$ 606.000,00) e (b) contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. Na primeira, o esforço será mais objetivo, seja para atualizar o valor da causa, seja para demonstrar que existe um proveito econômico significativo nas profundezas do pleito judicial iniciado com pedido ilíquido.

De todo modo, não está o recorrente dispensado do apontamento em caráter preliminar mesmo para as causas superiores à alçada.[16] Todo esforço será louvável na demonstração dos impactos que a questão jurídica é capaz de gerar, não só para tonificar o mérito da impugnação, como também facilitar a superação de eventual defeito formal sanável (CPC, art. 1.029, § 3º).[17] Aqui entra a segunda hipótese.

O que é jurisprudência dominante? A expressão é ampla a significar a orientação consolidada pela reiteração de julgados proferidos no mesmo sentido. Atualmente, o STJ possui um vasto catálogo de enunciados de súmula de jurisprudência em matéria de seguros: Súmulas 31, 101, 229, 246, 257, 278, 402, 405, 426, 465, 473, 474, 529,[18] 537, 540, 544, 573, 580, 609, 610, 616, 620 e 632.

Diante desse quadro, o recurso especial que demonstrar a contrariedade do acórdão local (TJ/TRF) a qualquer desses enunciados certamente terá grande chance de ser aceito pelo critério da relevância a título de jurisprudência dominante, nos termos do inc. V do § 3º do art. 105 da CF.

Além das súmulas, o Tribunal carrega um repertório bastante semelhante chamado Jurisprudência em Teses. Os assuntos estão organizados em temas e selecionados por edição, como a Edição 6: seguro obrigatório (DPVAT) – I; Edição 8: seguro obrigatório (DPVAT) – II; Edição 10: seguro; Edição 95: seguro de pessoas – I; Edição 98: seguro de pessoas – II.

A Edição 10, por exemplo, reúne uma dezena de teses em matéria securitária, algumas já presentes em súmula, outras não, como a que diz que “O pedido dirigido à seguradora para que reconsidere indenização securitária não suspende o prazo prescricional de ação em que se pleiteia a indenização denegada”.[19] Essas teses são extratos genéricos da orientação fixada no julgamento de casos repetitivos geralmente afetados ao órgão de uniformização.[20]

Por fim, além das súmulas e das teses, o STJ contém orientações construídas à moda antiga, pela reprodução em série de entendimentos que se formam pelo volume no mesmo sentido. Por exemplo: entende-se que o prazo prescricional para a seguradora pleitear do terceiro responsável o ressarcimento do quanto ela pagou ao segurado, via sub-rogação, só começa após o pagamento da indenização securitária (CC, art. 786).[21] Tal interpretação não consta de súmula, tampouco de suas teses de jurisprudência, mas pode ser extraída de uma série de casos julgados no âmbito das duas turmas de Direito Privado.[22]

A categoria jurisprudência dominante vem de uma escalada histórica[23] que vai além dos precedentes obrigatórios do art. 927 do CPC.[24]

Por outro lado, nem sempre as correntezas fluem mansas e pacíficas. De tempos em tempos, aparece uma divergência no seio de algum órgão fracionário a colocar em xeque a posição até então cristalizada. Essa divergência pode surgir de um voto vencido sem impacto no resultado do julgamento, mas pode também se alastrar pela turma a ponto de alterar o entendimento do colegiado. Quando isso ocorre, é evidente que algo muito relevante está acontecendo dentro de casa.

Primeiro, se o dissídio entre tribunais da federação constitui uma hipótese que a Constituição já considera importante para fins de cabimento do recurso especial (CF, art. 105, III, “c”), equivalente relevância terá o dissídio interno em que os próprios ministros da Corte Superior não chegaram a um consenso em torno da questão federal discutida.

Segundo, se o Congresso Nacional considera relevante o fato de haver afronta à jurisprudência dominante, então é justo inferir que tão relevante quanto isso é a circunstância de haver desaparecido a uniformidade da Corte Superior.

Terceiro, se o rol de presunção de relevância é exemplificativo conforme dispuser a lei, esta já existe. O sistema prevê embargos de divergência justamente para que o STJ possa uniformizar seus dissídios internos, garantindo unidade, coerência, integridade e estabilidade ao sistema.

Nessa perspectiva, a divergência dominante pode calibrar a relevância da questão federal.[25] Quando se abala uma jurisprudência, quem era visto como desprovido de razão, muitas vezes até castigado como litigante de má-fé, merece ao menos ser ouvido pelo Tribunal. No fundo, um exercício de humildade e bom-senso.

No contencioso securitário, algo assim está acontecendo em matéria de prescrição. Durante mais de 20 anos, a Súmula 229 do STJ dominou a cena desde quando editada sob o CC/1916. Diz ela que o prazo dispara do fato de origem, suspende-se com o aviso de sinistro feito à seguradora, e volta a correr após a negativa de cobertura apresentada ao segurado.[26]

Entretanto, esse enunciado vem gerando muita discussão no ambiente acadêmico.[27] Um belo dia, em junho de 2021, a 3ª Turma do STJ deu alerta sobre possível mudança de posição (RESP 1.922.146-SP).[28] No ano seguinte, em acórdão relatado pela Min.ª Fátima Nancy Andrighi, o órgão passou a entender que, à luz do CC/2002, a pretensão de cobrança do segurado não nasce do fato de origem, mas sim da ciência da recusa de cobertura manifestada pela seguradora (RESP 1.970.111-MG).[29]

A 4ª Turma, por sua vez, não pronunciou nada fora do que já entendia calçada na Súmula 229.

Diante disso, qual é, afinal, a jurisprudência do STJ sobre o termo inicial do prazo? Atualmente não existe. O que há são orientações divergentes entre a 3ª e 4ª Turma, situação que se mostra igualmente relevante como qualquer outro cenário de afronta à estabilidade jurisprudencial. É óbvio que o STJ precisa abrir suas portas para definir essa questão jurídica. A prescrição é problema caro ao sistema, não por acaso presente em vários verbetes selecionados pelo STF quando da antiga arguição de relevância acoplada ao recurso extraordinário.[30]

É natural que a jurisprudência entre em fase de revisão. Durante esse período, a resolução da questão jurídica interessa a todos, independentemente de quem seja o recorrente – segurado ou seguradora, mesmo que nada se altere no texto da súmula, da tese ou da diretriz jurisprudencial. Foi o que acabou de acontecer com a Súmula 620,[31] referente à embriaguez no seguro de vida.[32]

Os desafios trazidos pela EC nº 125/2022 são enormes, sobretudo para o STJ, a fábrica dos julgamentos paradigmáticos. O profissional do contencioso securitário precisa estar muito atento à jurisprudência e à boa técnica de manejo dos precedentes para demonstrar que a questão jurídica securitária é relevante o suficiente a justificar sua apreciação pela Corte Superior.

 


 

[1] Mestre e doutor em Direito Processual Civil (PUC-SP), professor do curso de especialização em Direito Processual Civil (PUC-SP), membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO) e do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS). Sócio na Chalfin, Goldberg e Vainboim Advogados (São Paulo) – gustavo.melo@cgvadvogados.com.br.

[2] Para uma noção do que se passa na Corte de Cassação italiana: TARUFFO, Michele. Processo civil comparado: Ensaios. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 117.

[3] AZEVEDO, Filadelfo. A crise do Supremo Tribunal. Arquivos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, nº 1, 1943, p. 9.

[4] CARNEIRO, Levi. Ainda a crise do Supremo Tribunal Federal. Arquivos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, nº 2, 1943, p. 4,5 e 9.

[5] AZEVEDO, Noé. A crise do Supremo Tribunal e dos Tribunais de Apelação. RT, v. 147, 1944, p. 812.

[6] FILHO, Cândido de Oliveira. A Crise do Supremo Tribunal Federal. RT, v. 156, 1945, p. 868.

[7] BUZAID, Alfredo. Estudos de Direito. São Paulo: Saraiva, 1972, v. I, p. 144.

[8] SILVA, José Afonso da. Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: RT, 1963, p. 446.

[9] SEABRA FAGUNDES, Miguel. A Reforma do Poder Judiciário e a Reestruturação do Supremo Tribunal Federal. Revista Forense, v. 215, 1966, p. 07.

[10] CALMON DE PASSOS, J. J. O recurso extraordinário e a Emenda nº 3 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Revista de Processo, nº 5, 1977, p. 45.

[11] MOREIRA ALVES, J. C. A Missão Constitucional do Supremo Tribunal Federal e a Arguição de Relevância de Questão Federal. Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, nº 58 e 59, 1982, p. 42-45.

[12] SANCHES, Sydney. Arguição de relevância da questão federal. RT, v. 627, 1988, p. 257-263.

[13] ARRUDA ALVIM, J. M. A arguição de relevância no recurso extraordinário. São Paulo, RT, 1988; e O antigo recurso extraordinário e o recurso especial (na Constituição Federal de 1988). In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (Coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 153-154.

[14] SILVA, Ovídio Baptista da. A função dos tribunais superiores. STJ 10 anos: obra comemorativa 1989-1999. Brasília: STJ, 1999, p. 145.

[15] LIMA, Alcides de Mendonça. Arguição de relevância da questão federal. Revista de Processo, v. 58, 1990, p. 118-119.

[16] Experiência do STF com a repercussão geral presumida: STF, 2ª T., Ag. Reg. no RE com Agravo 729.359-MG, Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.08.2013. Na doutrina: Arruda Alvim, Teresa; Uzeda, Carolina; Meyer, Ernani. Mais um filtro, agora para o STJ. Revista de Processo, v. 330, 2022, p. 8.

[17] DOTTI, Rogéria Fagundes. A relevância das questões de direito federal: a mutação funcional do STJ. Relevância no RESP: pontos e contrapontos. São Paulo: RT, 2022, p. 155.

[18] Com críticas à imposição do litisconsórcio passivo necessário: MELO, Gustavo de Medeiros. Ação direta da vítima no seguro de responsabilidade civil. São Paulo: Contracorrente, 2016, p. 119.

[19] MELO, Gustavo de Medeiros. O pedido dirigido à seguradora para que reconsidere indenização securitária não suspende o prazo prescricional de ação em que se pleiteia a indenização denegada. In: ARRUDA ALVIM et al (Coord.). Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Civil. São Paulo: RT, 2017, v. I, p. 583-590.

[20] BIZARRIA, Juliana Carolina Frutuoso. Identificação do elemento vinculante do precedente: ratio decidendi x tese jurídica. Revista de Processo, v. 333, 2022, p. 365.

[21] Com críticas a esse entendimento: MELO, Gustavo de Medeiros. Sub-rogação nos contratos de seguro: o termo inicial do prazo de prescrição. São Paulo: Contracorrente, 2021.

[22] STJ, 3ª Turma, REsp 1.705.957-SP, Min.ª Nancy Andrighi, j. 17.09.2019; REsp 1.842.120-RJ, Min.ª Nancy Andrighi, j. 20.10.2020; AgInt no AREsp 1.715.318-DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2021; 4ª Turma, AgInt em ED no AREsp 1.207.435-SP, Min.ª Isabel Gallotti, j. 15.06.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.396.273-ES, Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.03.2021.

[23] BARBORA MOREIRA, J. C. Súmula, jurisprudência, precedente: uma escalada e seus riscos. Temas de direito processual (Nona Série). São Paulo: Saraiva, 2007, p. 299.

[24] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Anotações sobre o filtro da relevância da questão federal. Relevância no RESP: pontos e contrapontos. São Paulo: RT, 2022, p. 124; MAZZOLA, Marcelo & OLIVEIRA, Humberto Santarosa de. A arguição de relevância no recurso especial sob o ponto de vista de dois advogados. In: MARQUES, Min. Mauro Campbell et al (Coord.). Relevância da questão federal no recurso especial. Londrina: Thoth, 2023, p. 312.

[25] MARINONI, Luiz Guilherme. Divergência jurisprudencial e relevância. Relevância no RESP: pontos e contrapontos. São Paulo: RT, 2022, p. 111; RIBEIRO, Flávio Pereira & COSTA, César Augusto. Filtro da relevância dos recursos especiais. Migalhas – https://www.migalhas.com.br/depeso/370623/filtro-da-relevancia-dos-recursos-especiais

[26] STJ, Súmula 229. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

[27] MELO, Gustavo de Medeiros. Os sete erros da Súmula 229 do STJ. Migalhas – https://www.migalhas.com.br/depeso/344691/os-sete-erros-da-sumula-229-do-stj

[28] Na teoria do precedente, há diferença entre julgamento-alerta e sinalização (“signaling”). Naquele, o tribunal anuncia que existe uma dúvida relevante a justificar a rediscussão da matéria. Nesta, o tribunal já sabe que deve superar o precedente no futuro próximo. Cf. CABRAL, Antonio do Passo. A técnica do julgamento-alerta na mudança de jurisprudência consolidada. Revista de Processo, v. 221, 2013, p. 13-48; ARRUDA ALVIM, Teresa. Modulação na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. 2ª ed., São Paulo: RT, 2021, p. 197.

[29] REGO, Margarida Lima. A prescrição de direitos emergentes de um contrato de seguro em Portugal e no Brasil. II Congresso Internacional de Direito do Seguro (CJF-STJ) e VIII Fórum José Sollero Filho (IBDS). São Paulo: Roncarati, 2022, p. 937.

[30] SANCHES, Sydney. Arguição de relevância da questão federal. RT, v. 627, p. 257-263, 1988.

[31] STJ, 2ª Seção, REsp 1.999.624-PR, Min. Raul Araújo, j. 28.09.2022. Existem casos pendentes discutindo certas particularidades fáticas: 4ª Turma, REsp 1.817.854-RS, com vista do Min. João Otávio de Noronha.

[32] Com visão crítica do enunciado: GOLDBERG, Ilan; JUNQUEIRA, Thiago. Agravamento do risco no seguro de vida em virtude da direção alcoolizada. Conjur – https://www.conjur.com.br/2022-jul-25/seguros-contemporaneos-agravamento-risco-seguro-vida-virtude-direcao-alcoolizada.

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