PLANO DE SAÚDE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE ATENDIMENTO FORA DA ÁREA DA COBERTURA

01/09/2023

 Em decisão recente a 4ª Vara Cível da comarca de Santos/SP rejeitou a solicitação de responsabilização da operadora de saúde por atendimentos fora da área de cobertura de uma usuária, após sua mudança de domicílio.
No caso a autora possuía um plano de saúde com abrangência regional, limitado à Baixada Santista. Ao se mudar para Brusque/SC para ficar próxima da filha, a operadora aprovou atendimentos entre 2020 e 2022, mas em 2023 não autorizou mais, alegando que o município não estava coberto pelo contrato e não havia urgência nos pedidos.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias ressaltou que a operadora não pode ser forçada a fornecer tratamentos em locais não previstos no contrato, a menos que haja situação urgente ou emergencial. Ele ressaltou que a área de cobertura é fator-chave no custo do plano e que a autora, ao escolher um plano de saúde mais simples, estava ciente das limitações de cobertura fora da rede credenciada.

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