SÓCIO ILAN GOLDBERG PARTICIPA DO XII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DO SEGURO

15/03/2018

No último dia 15 de março, o nosso sócio, Ilan Goldberg, participou do XII Congresso Brasileiro de Direito de Seguro e Previdência no painel “Responsabilidade Civil: ‘Atualidades sobre o seguro de responsabilidade civil’”. No evento, abordou o dever de lealdade, insider trading e o contrato de seguro D&O, questões da maior  relevância sobre o tema na atualidade.
Em recente entrevista sobre o artigo publicado na revista “Opinião.Seg”, Ilan promoveu uma extensa análise do assunto. No texto, ele aborda, em linhas gerais, a relevância dessa temática em consonância com o cenário atual. Confira abaixo:
Os tribunais vêm discutindo atualmente de forma mais profunda o contrato de seguro?
O Superior Tribunal de Justiça vem, cada vez mais, debruçando-se sobre o contrato de seguro. Recentemente, pudemos observar o enfrentamento de temas importantes tais como: (i) a ação direta de terceiro contra a seguradora no âmbito do seguro de responsabilidade civil facultativo (REsp nº 962.230/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, da 2ª Seção que, um pouco mais tarde, ensejou a edição da Súmula 529); (ii) a prescrição de pretensões entre seguradores e resseguradores (Resp nº 1.170.057/ MG, Relator o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva); (iii) o suicídio no âmbito do contrato do seguro de vida, Resp nº 1.334.005/GO, Relatora a Min. Isabel Gallotti, modificando a jurisprudência anterior da própria Corte (Resp nº 1.077.342/MG, Rel. Min. Massami Uyeda); (iv) a prescrição trienal para as pretensões de beneficiários em contratos de seguros coletivos de vida, no Resp nº 1.397.173/RS; (v) o reajuste de planos de saúde por mudança de faixa etária (Resp nº 1.568.244/RJ, 2ª Seção), os dois últimos relatados pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
Nessa direção, a chamada “Corte cidadã” decidiu uma interessantíssima controvérsia a respeito do contrato de seguro de responsabilidade civil para diretores e administradores de sociedades, conhecido no jargão do mercado de seguros como o seguro D&O. Trata-se do Recurso Especial nº 1.601.555/SP, Relator o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 14.02.2.017. Esse contrato, ainda pouco conhecido do grande público, vem gradualmente merecendo maior destaque, o que se confirmou com as inúmeras notícias divulgadas a respeito da “operação lava-jato” e da utilização do mesmo por diversos dos diretores e administradores implicados.
Diante desse cenário, em que medida os contratos de seguro de responsabilidade civil para diretores e administradores de sociedade merecem um olhar especial e por que?
Esse contrato, ainda pouco conhecido do grande público, vem gradualmente merecendo maior destaque, o que se confirmou com as inúmeras notícias divulgadas a respeito da “operação lava-jato” e da utilização do mesmo por diversos dos diretores e administradores implicados.
De um ilustre desconhecido no início dos anos 2000, atualmente esse contrato de seguro é considerando essencial no âmbito das sociedades cotizadas na BMF-BOVESPA. Que executivo, hoje, em sã consciência, aceitaria o convite para dirigir uma grande sociedade ou para sentar-se em seus conselhos de administração/fiscal sem antes certificar-se quanto à contratação de uma confortável/abrangente apólice de seguro D&O?
Com ou sem crise, independentemente de uma elevação de sua sinistralidade por força de todas as investigações e processos judiciais atrelados à aludida “operação lava-jato”, não há dúvida de que esse seguro está e estará cada vez mais presente no cotidiano da cena empresarial brasileira.
Do ponto de vista jurídico, o contrato motiva uma interseção entre três disciplinas as mais interessantes, quais sejam, o (i) direito civil, especificamente o contrato de seguro; (ii) o direito societário, quanto ao exame da responsabilidade do diretor/administrador/conselheiro e as variadíssimas questões correlatas – divulgação de fatos relevantes, fusões/cisões/incorporações, aberturas de capital em bolsa de valores etc. e (iii) o direito penal, ‘dialogando’ com o direito societário e com o direito civil em temas relacionados à responsabilidade criminal em virtude das condutas dos aludidos executivos. Para além das três disciplinas ora referidas, é inegável a influência direta e imediata das normas emanadas da Constituição da República, dentre as quais destacaríamos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o solidarismo (art. 3º, I), a presunção de inocência (art. 5º, LVII), entre tantas outras.
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