Coluna Migalhas Securitárias – Aviso de sinistro e prescrição na lei do contrato de seguro: Contributos para a definição do termo “prontamente”

Artigos | 05/11/2026

Introdução

O presente artigo visa a analisar o prazo para que o segurado avise o sinistro e o termo inicial do prazo prescricional para exercício da sua pretensão contra o segurador nos contratos de seguro. A lei 15.040/24 (“lei do contrato de seguro” ou “LCS”) prevê que prescreve em um ano a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor, a contar da “ciência da recepção” da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II, da LCS)1. Para que ocorra a ciência da recusa, é necessário antes ter havido um aviso de sinistro regulado e negado pela seguradora, de forma expressa e motivada, como determina a lei.

Dessa maneira, recorre-se ao art. 66, II, da LCS2, que trata sobre o aviso de sinistro. Nele, lê-se que o aviso deve ser realizado “prontamente” à seguradora, sob pena das consequências previstas nos parágrafos primeiro e segundo da mesma disposição legal3. O artigo corresponde ao revogado art. 771 do CC de 20024, que continha previsão semelhante e dispunha que a comunicação do sinistro deveria ser realizada logo que o segurado soubesse da existência do sinistro. Observa-se, portanto, que, em ambos os diplomas legais, não há um prazo certo e determinado para que o aviso de sinistro seja realizado, uma vez que os termos “prontamente” e “logo que saiba” não são definidos em dias. Por esta razão, o início do prazo prescricional para que o segurado exerça sua pretensão torna-se motivo de insegurança jurídica, uma vez que ficará ao seu encargo avisar “prontamente”, a fim de que a seguradora possa regular o sinistro e comunicar sua eventual negativa técnica.

Este artigo tem, então, o objetivo de examinar a questão, que já suscitou amplos debates na jurisprudência, na doutrina e no mercado segurador, sem a pretensão de esgotar o assunto – pois, quanto mais se estuda sobre ele, mais se tem consciência da profundidade que exige. Para tanto, serão abordados a evolução histórica da matéria no ordenamento jurídico brasileiro, os institutos da prescrição e da decadência sob uma perspectiva sistemática e elementos de direito comparado relacionados ao assunto.

Histórico evolutivo da prescrição do segurado contra o segurador no Brasil

No CC de 1916, previa-se que a ação do segurado contra o segurador e vice-versa prescrevia em um ano, a contar da data em que o interessado tomasse conhecimento do “fato que a autoriza(va)”. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, “[e]ntendia a jurisprudência que esse fato correspondia ao sinistro”, de modo que o prazo prescricional se iniciava antes mesmo que o segurado desse cumprimento à obrigação de comunicar ao segurador a ocorrência do sinistro5.

Na vigência do CC de 2002, passou a ser previsto que o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, ou da deste contra aquele, contava-se a partir da ciência do “fato gerador da pretensão”, exceto para os seguros de responsabilidade civil, cujo termo inicial da prescrição era fixado na data da citação no processo judicial (art. 206, §1º, II, “a” e “b”). Por muito tempo, a doutrina e a jurisprudência transpuseram o entendimento estabelecido sob a égide do Código de 1916 à interpretação do que seria o “fato gerador” da pretensão a que se referia o art. 206 do CC/02, inclusive com a edição das súmulas 2296 e 2787 do STJ, sem se darem conta de que o CC de 2002 adotou a teoria da actio nata em seu artigo 1898, o qual determina que a pretensão nasce com a violação do direito. Explica-se: o CC determina que, para que o prazo prescricional se inicie, é preciso que exista uma pretensão, a qual nasce a partir da violação a algum direito. Ao se entender que o “fato gerador” correspondia à ocorrência do sinistro, ignorava-se que, nesse momento, não havia qualquer violação que fizesse nascer uma pretensão e, por consequência, que iniciasse o prazo prescricional. A lógica adotada, portanto, era anacrônica (por adotar um entendimento correspondente ao Código de 1916) e contrária ao art. 189 do CC de 2002.

Após longos anos de debates jurisprudenciais e doutrinários sobre o tema – alguns chegavam a confundir o prazo para o aviso de sinistro com o prazo prescricional9-10, na tentativa de que este não se tornasse prolongável indefinidamente no tempo –, a 3ª turma do STJ, em 2022, passou a adotar de maneira mais firme a interpretação do termo “fato gerador” como sendo a negativa da seguradora, a fim de que se adequasse o art. 771 – e o art. 206, § 1º, II, “b” – à lógica proposta pelo artigo 189 do CC de 200211.

A lei do contrato de seguro, por sua vez, positivou o entendimento da 3ª turma do STJ e pôs fim à problemática da discussão demonstrada acima, ao dispor, no art. 126, II, que a prescrição do segurado contra o segurador se inicia a partir da “ciência da recepção” da recusa expressa e motivada da seguradora. No entanto, o ajuste realizado por esse artigo deixou de analisar outro problema: a recusa expressa e motivada pressupõe que tenha havido a regulação do sinistro pela seguradora e, antes dela, o aviso de sinistro pelo segurado12.

Porém, não há prazo determinado em dias para que o segurado realize este aviso, possibilitando a ideia de que este prazo possa se estender indefinidamente no tempo. Esta hipótese já foi notada por ministros da 4ª turma do STJ, no julgamento do REsp 2.028.247/RJ, que sinalizaram a necessidade de a jurisprudência encarar com maior rigor o aviso de sinistro nos termos da LCS13.

Isso porque o art. 66, II, da LCS determina somente que o aviso deve ser realizado “prontamente” à seguradora, a partir da ciência do sinistro ou da iminência de seu acontecimento pelo segurado. Em termos práticos, o momento a partir do qual a pretensão se submete ao prazo prescricional pode ser postergado pela demora na comunicação do sinistro, circunstância que compromete a previsibilidade das relações securitárias e se torna motivo de insegurança jurídica – justamente o que a prescrição visa mitigar14.

Visando a enfrentar essa questão, os itens seguintes examinarão o tratamento conferido ao aviso de sinistro em ordenamentos estrangeiros, em cotejo com a disciplina nacional, e avaliarão possíveis soluções para o direito brasileiro, com o propósito de conferir maior segurança e estabilidade às relações securitárias.

Análise do prazo para aviso de sinistro no direito comparado

Embora a lei 15.040/24 tenha sido inspirada nas leis de seguros estrangeiras, criou-se no Brasil uma dinâmica que não encontra par em nenhuma delas. Tomando por base ordenamentos europeus e sul-americanos de civil law (Alemanha, Itália, França, Portugal, Espanha e Argentina) e os Principles of European Insurance Contract Law (PEICL), verifica-se que eles se dividem em dois grupos: os que não apresentam prazos objetivos legais para o aviso de sinistro e os que apresentam. Dentre todos eles, não há um ordenamento em que não seja fixado um prazo em dias para avisar o sinistro ao mesmo tempo em que é fixado um prazo decadencial para a regulação do sinistro, como se encontra nos arts. 66 e 86 da LCS, respectivamente.

Dentre os que não preveem prazo legal em dias para aviso de sinistros, destacam-se o ordenamento alemão e os PEICL15. A lei de seguros alemã (Versicherungsvertragsgesetz – VVG, de 2008) define que o segurado, de acordo com o art. 3016, deve avisar o sinistro sem demora injustificada. Recebido o aviso, se a seguradora não tiver concluído a regulação em até trinta dias, o segurado poderá exigir um pagamento parcial no montante mínimo que se espera que a seguradora venha a pagar, conforme o art. 1417, sem estabelecer prazo objetivo para o término da regulação. Em linha similar, os PEICL também determinam, no art. 6:101, parágrafo 2, que o aviso deve ser feito “sem demora injustificada” e, se o contrato previr um prazo determinado, este deverá ser razoável, mas não poderá ser inferior a cinco dias18. Ademais, o art. 6:104, parágrafos 1 e 2, indica que, quando for confirmada a cobertura do sinistro, o pagamento deve ser feito sem demora indevida19. Em ambos os casos, não há fixação de prazo legal para avisar o sinistro e igualmente não há prazo para regular e liquidar o sinistro.

Existem ainda os países que fixam prazos legais para o aviso de sinistro e que, concomitantemente, preveem prazos para a regulação e liquidação, fixados em lei ou no contrato. Entre os que fixam o prazo para aviso de sinistro estão Argentina (3 dias20), Espanha (7 dias, se não for fixado prazo maior em apólice21), França (5 dias22), Portugal (8 dias23) e Itália (3 dias24). Dentre esses países, existem aqueles que dão às partes a prerrogativa de definir o prazo para regular o sinistro no contrato e os que conferem ao legislador a tarefa de fixar o prazo. Nos primeiros, enquadram-se Itália, França e Portugal25. Dentre os países que definem em lei o prazo para regular o sinistro estão Argentina, com prazo de trinta dias26, e Espanha, com prazo de três meses para finalização da regulação e liquidação27.

Como se vê, nos casos em que não há prazo em dias para avisar o sinistro, também não há prazo para regulação e liquidação do sinistro. Nos demais casos, em que a lei impõe prazo objetivo curto para o aviso (três, cinco, sete ou oito dias), o prazo para regular está fixado em lei ou é permitido que se fixe um prazo contratualmente. Diferentemente da legislação de todos os países analisados, a sistemática encontrada na LCS adota um modelo em que não há prazo em dias para avisar o sinistro (art. 66, II), mas há prazo para regulá-lo e liquidá-lo (arts. 86 e 87).

Essa sistemática é pouco razoável e gera instabilidade nas relações securitárias. Embora a LCS adote como princípio geral – com exceções – um caráter protetivo em relação aos segurados, o modelo adotado causa um desequilíbrio imotivado, se analisado em comparação com os segurados tutelados pelas legislações estrangeiras aqui analisadas28. Isso porque, conforme destaca o professor António Menezes Cordeiro, o segurado é a parte do contrato que está mais apta a notar a ocorrência do sinistro, estimar seus efeitos e avaliar seus limites29. No mesmo sentido, Pedro Alvim leciona que “[n]os primeiros dias da ocorrência, é sempre mais fácil apurar suas causas através do exame dos fatos circunstanciais, ainda recentes. Esta elucidação é importante para o segurador, pois dela depende a vinculação de sua responsabilidade”30.

Nestes termos, como já propôs Fernanda Paes Leme, uma das formas de mitigar o desequilíbrio exposto anteriormente e conferir objetividade ao prazo para o aviso de sinistro seria a adoção de prazos similares aos da experiência estrangeira31, desde que adaptados ao nosso ordenamento jurídico, sendo defensável, ainda, na linha do que propuseram os PEICL, que o prazo encontre seu limite com a fixação em contrato. A partir dessa reflexão, passa-se ao próximo item deste artigo.

A possibilidade de fixação de prazo para aviso de sinistro no contrato de seguro

Como mencionado anteriormente, seria defensável estabelecer a fixação de um prazo para o aviso de sinistro nos contratos de seguro, a fim de que houvesse maior previsibilidade e segurança jurídica nas relações securitárias. A LCS não veda que este seja estipulado contratualmente. É a Susep – Superintendência de Seguros Privados quem veda essa possibilidade, no art. 50 da circular Susep 667/22 (que regula seguros de vida e integridade física) e no art. 42 da circular Susep 621/21 (que regula os seguros de danos), ao dispor: “[é] vedada a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo para a comunicação de sinistro”32.

Partindo da premissa levantada pela doutrina securitária brasileira, de que sobre o aviso de sinistro recai um prazo de natureza decadencial33, é possível cogitar a possibilidade de que as partes estabeleçam um prazo decadencial convencional para o aviso de sinistro, tal como autoriza o art. 211 do CC/02: “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.”

A decadência convencional, no entanto, somente pode ser utilizada no âmbito da autonomia negocial nas hipóteses em que o prazo decadencial não for fixado em lei, porque à decadência legal as partes não podem renunciar (art. 209 do CC/0234), sob pena de nulidade. Caio Mário da Silva Pereira explica que a decadência legal “define o direito subordinado a ser exercido em prazo certo, sob pena de caducidade”35. Note-se que, como a LCS não institui um prazo decadencial certo e determinado, à semelhança do que faz o art. 178 do CC/0236, a situação se aproxima da técnica utilizada nos artigos que estabelecem prazo máximo para exercício de direitos, como é o caso do art. 513, p.u., do CC/0237. Utilizando como exemplo os prazos contidos nesses artigos, Humberto Theodoro Júnior38 distingue os prazos renunciáveis dos irrenunciáveis:

“Quando o prazo é fixado por norma legal não pode alterá-lo a vontade negocial. É o caso, v.g., do direito potestativo de promover a ação de anulação do negócio por vício de consentimento e por incapacidade relativa (art. 178), por outro qualquer motivo legalmente previsto (art. 179), e de demandar a revogação da doação por ingratidão do donatário (art. 559), entre outros. Em se tratando, porém, de prazo criado por convenção, como se passa no direito de preferência (art. 513) ou na retrovenda (art. 505), a vontade que o estabelecer pode, perfeitamente, alterá-lo, dentro dos limites máximos estatuídos na lei (art. 513, parágrafo único; e art. 1.141)”.

Em outras palavras, caso o legislador tivesse fixado prazo decadencial em dias, as partes não poderiam alterá-lo por acordo (art. 209, CC/02). Não é o caso do prazo para aviso de sinistro do art. 66, II, da LCS, que delega ao intérprete e aos próprios contratantes a tarefa de defini-lo39. Se as partes dispusessem sobre este prazo no contrato, em tese, não haveria que se cogitar de nulidade pelo art. 209. Neste sentido, é a lição de Humberto Theodoro Júnior em análise sobre a renúncia à decadência:

“A liberdade de atuação das partes diante do regime da decadência deverá ser aferida a partir da posição tomada pela lei diante do direito potestativo de que se cuida. Assim, se o prazo para exercício for fixado em termos rígidos pela lei, vigora o art. 209, que veda sua renúncia direta e, portanto, sua modificabilidade negocial; […] Quando a lei não estipular o prazo decadencial, ou apenas apontar seus limites, sua determinação in concreto é ato da autonomia negocial, pelo que ficará ao alvedrio das partes mantê-lo, modificá-lo ou extingui-lo”.

Esta é, inclusive, a solução proposta pela professora Maria Inês de Oliveira Martins40, que, ao realizar estudo comparado entre a LCS e as leis de seguros de outros ordenamentos, esclarece que a lei brasileira adota a não fixação de prazo em dias para aviso de sinistro, na linha do que fazem as leis alemã, austríaca, suíça e os PEICL:

“Quanto ao prazo, a LCS manda avisar do sinistro ‘prontamente’, juntando-se a outras normas do direito comparado que fixam prazo por cláusula geral (§ 30 VVG, 38(1) VVG suíça, § 33(1) Vers VG, 6:101 PEDCS), e não em dias. Podemos porventura concretizar essa cláusula ao modo alemão como dever de avisar sem demora injustificada. Em todo o caso, a concretização dessa exigência tende a variar caso a caso. O contrato poderá especificar o prazo devido”. (Grifou-se)

Sendo juridicamente possível a convenção do prazo decadencial para o aviso de sinistro, a proibição imposta pela Susep estaria em desacordo com o art. 211 do CC/02, norma legal hierarquicamente superior. Igualmente, deixaria de haver motivo para que a Susep mantivesse essa vedação nas futuras resoluções que substituirão as normas anteriores.

Assim sendo, admitida a possibilidade de fixação de um prazo decadencial convencional pelas partes contratantes, inclusive com a adoção de prazos similares aos estrangeiros, importa notar que, em uma análise sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, há um padrão estrutural nos regimes de prescrição e decadência: nos regimes em que coexistem prazos decadencial e prescricional em uma mesma relação jurídica, o primeiro é igual ou inferior ao segundo41.

Esta uniformidade do padrão não é coincidência. Como ensina Sílvio Venosa42, citando Câmara Leal, “a decadência extingue diretamente o direito, e com ele a ação que o protege, enquanto a prescrição extingue a ação, e com ela o direito que protege”. Isto significa dizer que “a decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em que o direito nasce, enquanto a prescrição não tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é nesse momento que nasce a ação contra a qual se volta a prescrição.”

Aplicando-se esta lógica sistemática, o prazo expresso pelo termo “prontamente” não poderia ser superior ao prazo prescricional de um ano para exercer a pretensão de requerer a indenização (art. 126, inciso II), sob pena de se criar uma anomalia sistêmica no ordenamento jurídico brasileiro.

Para além disso, nas hipóteses em que o contrato de seguro for considerado de consumo, é possível notar, apenas a título de parâmetro, que o legislador do CDC impôs ao consumidor prazo decadencial de trinta ou noventa dias, conforme o caso, para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26, inc. I e II, do CDC), em vez de utilizar conceito indeterminado como “prontamente”, a evidenciar que mesmo nos diplomas protetivos ao consumidor hipossuficiente se verifica a necessidade de se estabelecer parâmetros objetivos para o exercício de suas prerrogativas.

Conclusão

A LCS procurou organizar a prática securitária ao vincular o termo inicial da prescrição à ciência da recusa expressa e motivada da seguradora. Contudo, ao determinar que o sinistro seja comunicado “prontamente”, sem estabelecer prazo certo e determinado, manteve uma lacuna capaz de comprometer a previsibilidade das relações securitárias. A análise do direito comparado reforça essa preocupação, na medida em que, diferentemente dos ordenamentos examinados, o modelo brasileiro combina um prazo indeterminado para o aviso de sinistro com prazos determinados para a regulação e a liquidação, gerando desequilíbrio na relação segurado-seguradora. A necessidade de solução desse desequilíbrio, como se viu, já chamou a atenção do STJ, que terá agora que se debruçar, com mais atenção, sobre os limites do prazo para aviso de sinistro, principalmente tendo em conta que apenas em 2022 tornou-se mais firme a adoção, pela 3ª turma do STJ, da contagem do prazo a partir da negativa, adotando entendimento diferente daquele que existia desde o CC/1916.

Independentemente do avanço da jurisprudência na análise dos limites do termo prontamente, outras hipóteses podem ser suscitadas para encaminhar solução para a questão. Como propusemos, partindo-se da premissa de que sobre o aviso de sinistro incide prazo de natureza decadencial, mostra-se juridicamente defensável que as partes estipulem em contrato prazo para o aviso de sinistro que seja certo, determinado e razoável, o que contribuiria para mitigar a insegurança jurídica, o que será viável com a revogação da proibição imposta pela Susep para a fixação de prazo de aviso de sinistro no contrato, medida anacrônica e que data de entendimento fixado na vigência do CC/16. Nesse sentido, poderiam ser adotados prazos inspirados no CDC, diploma que protege o consumidor nos contratos de seguro que configurem relação de consumo, ou similares aos estrangeiros, desde que adaptados ao nosso ordenamento jurídico, no qual o prazo decadencial é, sistematicamente, inferior ou igual ao prazo prescricional em uma mesma relação jurídica.

Publicado pelo portal Migalhas.

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